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O que é preciso saber sobre a nova revisão da lei da UE sobre a desflorestação

O que é preciso saber sobre a nova revisão da lei da UE sobre a desflorestação
Quarta-feira, 6 de Maio de 2026

Em 4 de maio, a Comissão Europeia publicou o seu novo texto revisto sobre a desflorestação (EUDR). Esta lei visa proibir a importação de produtos como gado, cacau, café, soja, borracha, óleo de palma e madeira, identificados como principais motores da conversão de florestas em terras agrícolas.

Inicialmente adotado em junho de 2023, o texto foi revisto duas vezes, no final de 2024 e novamente no final de 2025, com o objetivo de introduzir simplificações direcionadas. Aguardada com grande expectativa pelas organizações ambientais contrárias à própria ideia de revisão, esta alteração pretende oferecer maior clareza aos operadores económicos, aos Estados-membros, aos países terceiros e a todas as partes interessadas, garantindo ao mesmo tempo um quadro jurídico estável e previsível. Eis os principais pontos a reter.

O que muda

Segundo a Comissão Europeia (CE), o regulamento revisto inclui um conjunto de medidas destinadas a facilitar a sua implementação, reduzindo significativamente a carga administrativa para as empresas.

O objetivo é reduzir cerca de 75% dos custos anuais de conformidade em relação ao regulamento inicial, passando de aproximadamente 8,1 mil milhões de euros para 2 mil milhões de euros para as empresas sujeitas às obrigações do EUDR.

Concretamente, a simplificação mais relevante consiste em transferir a principal responsabilidade de diligência devida para o primeiro operador que coloca os produtos no mercado europeu ou os exporta, enquanto os operadores a jusante e os comerciantes passam a concentrar-se sobretudo na recolha e conservação de informações de referência, sem necessidade de apresentar as suas próprias declarações de diligência.

A revisão também introduz um regime simplificado para micro e pequenos operadores primários, especialmente em países de baixo risco, que passam a poder limitar-se a uma única declaração simplificada, em vez de declarações repetidas para cada operação.

O sistema de informação do EUDR é igualmente ajustado, com formulários simplificados, especificações de API atualizadas, um plano de contingência em caso de indisponibilidade e uma funcionalidade de agregação voluntária das declarações de diligência, de forma a responder melhor às necessidades das empresas.

Por fim, a Comissão propõe ajustes específicos ao âmbito dos produtos através de um projeto de ato delegado, incorporando contributos das partes interessadas. O texto prevê a inclusão de alguns produtos transformados, como o café solúvel e derivados do óleo de palma, bem como a exclusão de certos artigos, como couro, pneus recauchutados, amostras de produtos e alguns materiais de embalagem. O projeto está aberto a consulta pública até 1 de junho de 2026.

O que não muda

Apesar destas alterações, a arquitetura fundamental do EUDR mantém-se inalterada: o regulamento continua a garantir que os produtos colocados no mercado da UE não contribuem para a desflorestação nem para a degradação das florestas.

As obrigações essenciais não foram flexibilizadas. Qualquer operador ou comerciante que coloque estes produtos no mercado europeu ou os exporte deve demonstrar que os bens não provêm de terras recentemente desflorestadas, que não contribuíram para a degradação das florestas e que foram produzidos legalmente de acordo com a legislação do país de origem.

Os requisitos de rastreabilidade e geolocalização das parcelas de produção continuam no centro do sistema, embora com algumas simplificações para pequenas empresas.

A revisão também não altera o calendário de aplicação: após o adiamento decidido em 2025, as obrigações entram em vigor a 30 de dezembro de 2026 para grandes e médias empresas e a 30 de junho de 2027 para micro e pequenas empresas.

Perspetivas para os países africanos

No continente africano, um dos principais fornecedores de produtos tropicais para a UE, esta revisão deverá ser recebida de forma positiva, sobretudo pelos países classificados como de baixo risco.

Vários países já estão a adaptar-se a esta mudança regulatória, investindo em sistemas de rastreabilidade, reforçando a transparência e promovendo práticas de produção mais sustentáveis e competitivas.

Na Etiópia, por exemplo, um sistema digital de rastreabilidade do café acompanha a cadeia de abastecimento desde a parcela até à exportação. No Quénia, são utilizadas tecnologias de deteção remota para preparação da aplicação do EUDR. Na Costa do Marfim, mapas nacionais de uso do solo de alta resolução foram desenvolvidos em cooperação com o Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia.

Para referência, na classificação da UE, vários países africanos como Gana, Gabão, Congo, África do Sul, Tunísia e Madagáscar estão na categoria de “baixo risco”, enquanto países como Camarões, RDC ou Costa do Marfim permanecem classificados como de “risco padrão”.

Espoir Olodo

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